
Não satisfeita, a menor, representada por sua mãe, recorreu pretendendo a reforma da decisão, sustentando que é portadora de “Hidranencefalia”, com impossibilidade de locomoção (cadeirante).
Em sua defesa, o Estado sustentou que M.E.T.M não se enquadra no perfil de beneficiária de veículo isento de ICMS, pois está nessa condição apenas o motorista portador de deficiência física que tenha condições de dirigir sem ajuda de terceiros, mas deve ter o carro especialmente adaptado.
Para comprovar a deficiência foram apresentados nos autos fotografias e atestados médicos que, de acordo com o relator do processo no TJMG, desembargador Eduardo Andrade, não deixam dúvidas de que a menor
é portadora de Hidranencefalia, doença que compromete sua saúde física e mental.
Em seu voto, o magistrado argumentou que as isenções previstas se entendem, também, às pessoas que se enquadram na condição da menor, com impossibilidade de locomoção, e que necessita de veículo para melhoria de sua qualidade de vida e para facilitar seu deslocamento.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Vanessa Verdolim Hudson Andrade e Alberto Vilas Boas.
O Estado deve se pronunciar sobre a decisão ainda nesta segunda-feria
TJMG

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