

Muitas dúvidas foram esclarecidas e a Promotora deixou claro que não adianta as pessoas fazerem denúncias anônimas e muito menos os advogados dos partidos buscarem a sua opinião sobre como proceder em algum fato, pois os representantes oficiais da Justiça Eleitoral estão proibidos de prestar esse tipo de informação.

Mais uma novidade que apareceu nas eleições 2010, e que continuará valendo para as eleições 2012, é que agora deverá constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela publicação. Não é possível a divulgação gratuita de propaganda eleitoral nos jornais e revistas.
Os responsáveis pelos veículos de comunicação e os partidos, coligações e candidatos que não respeitarem esta regra, estarão sujeitos ao pagamento de multa, entre R$ 1.000,00 e R$ 10.000,00, ou valor pago pelo anúncio, se este for maior.
As limitações do tamanho da propaganda continuam iguais conforme abaixo:
1/8 para página de jornal padrão
¼ para página de revista ou tablóide
É permitida a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita através de matérias jornalísticas, desde que não seja matéria paga, porém, os excessos e abusos serão investigados e punidos nos termos do artigo 22, da Lei Complementar nº 64/90.
É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendido, nesta hipótese, o disposto no caput deste artigo.
Veja mais informações em:
http://www.tre-mg.jus.br/portal/website/eleicoes2012/prop_eleitoral/arquivos_propaganda/pode_x_nao_pode-2012.pdf
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral

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